CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 991
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 991: Responsabilidade Civil do Empregador por Atos de Empregados

Este artigo trata de uma situação comum no direito civil: quando um empregador é responsabilizado pelos atos ilícitos cometidos por seus empregados. Vamos detalhar o que isso significa de forma clara e educativa.

Quem é Responsável?

O artigo estabelece que o empregador é o responsável pelos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

Componentes Chave:

  • Empregador: Refere-se à pessoa física ou jurídica que contrata e dirige o trabalho de outra pessoa.
  • Empregados, serviçais e prepostos: Engloba um grupo amplo de pessoas que trabalham sob a direção e subordinação do empregador. Isso inclui desde funcionários com carteira assinada até pessoas que realizam tarefas específicas para o empregador, mesmo que de forma autônoma em alguns aspectos (prepostos). A característica principal é a relação de dependência ou representação.
  • Exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele: Este é o ponto crucial. A responsabilidade do empregador surge quando o ato ilícito do empregado ocorre:
    • Durante a execução de suas tarefas: Por exemplo, um motorista de entrega que atropela alguém enquanto está em serviço.
    • Em decorrência das funções que desempenha: Mesmo que o ato ilícito não seja diretamente uma tarefa, mas tenha alguma ligação com o trabalho. Um funcionário de segurança que comete agressão física enquanto está de plantão.

O Que Significa Ser Responsável?

A responsabilidade aqui é de natureza objetiva. Isso quer dizer que, para que o empregador seja responsabilizado, não é necessário provar que ele agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Basta provar que:

  1. Houve um ato ilícito praticado pelo empregado.
  2. Esse ato ocorreu no exercício do trabalho ou em razão dele.
  3. Houve um dano para uma terceira pessoa.

O empregador responderá pelos danos causados, mesmo que não tenha tido nenhuma participação direta no ato ilícito ou que tenha tomado todas as precauções possíveis.

O Objetivo da Lei

O objetivo deste artigo é proteger as vítimas de danos causados por atividades desenvolvidas em benefício do empregador. A lei entende que o empregador, ao contratar e supervisionar seus empregados, assume um risco inerente à atividade econômica e, portanto, deve arcar com as consequências dos atos ilícitos praticados por aqueles que o representam e executam suas tarefas.

O Que Acontece Depois?

Embora o empregador seja diretamente responsável perante a vítima, ele possui um direito de regresso. Isso significa que, após indenizar a vítima, o empregador poderá reaver o valor pago (total ou parcialmente) do empregado que praticou o ato ilícito, caso este tenha agido com dolo ou culpa. No entanto, a vítima não precisa esperar essa resolução para ser indenizada; ela tem o direito de acionar diretamente o empregador.

Em Resumo:

O artigo 991 do Código Civil estabelece uma regra de grande importância prática: o empregador é legalmente obrigado a indenizar terceiros pelos danos causados por seus empregados, serviçais ou prepostos quando estes atos ocorrem no âmbito de suas funções ou em decorrência delas. Essa responsabilidade é objetiva, dispensando a prova de culpa do empregador, mas garantindo ao empregador o direito de buscar o ressarcimento junto ao responsável direto pelo dano.